NOTA
Sabemos que o decreto legislativo é meio adequado para a entrega de Honrarias, uma vez que além de envolver interesse interno do Poder Legislativo, é a espécie normativa apta a produzir efeitos externos a este Poder.
Deve ainda, prestigiar os demais princípios reitores da atividade administrativa encartados no caput do art. 37 da Lei Maior, mormente os da moralidade e impessoalidade.
O Princípio da Moralidade, de acordo com a lição de José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005), impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.
Desse modo, quem está a frente da máquina pública deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.
O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 elenca uma série de atos proibidos aos agentes públicos no período que antecede ao pleito. Dentre os atos proibidos, consta inciso VI, alínea "b", do referido dispositivo, o de realizar publicidade institucional dos atos:
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;"
Em decorrência do dispositivo acima transcrito, desde 2 de julho de 2020, conforme estabelece o Anexo I da Resolução nº 23.674/2021 do TSE, o Poder Legislativo municipal está impedido de promover, sob qualquer forma, a publicidade de seus atos institucionais, salvo em hipóteses excepcionais.
Entretanto, o que vemos na Titulação de Marília Arraes, diga-se, pré-candidata ao Governo de Pernambuco, é um uso indevido da máquina pública e mesmo abuso de poder nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, o que, conforme as circunstâncias, poderá tornar não só o homenageado, como os vereadores que prestarem a homenagem, inelegíveis.
Veja-se, inclusive, que um dos vereadores a propor e aprovar a titulação dentro dos 90 noventa dias proibitivos é companheiro partidário da pré-candidata, o Excelentíssimo Senhor Júnior Do Borralho (SD).
A concessão da honraria afeta o resultado das eleições, que, por sua vez, desenhar um nítido ato de improbidade administrativa, desvio de finalidade e até mesmo ilícito eleitoral, conforme as circunstâncias.
É vedada nos termos do art. 73, da Lei 9.504/97 se constituindo em espécie do gênero abuso de autoridade, representando um rol meramente exemplificativo. Assim, ainda que a concessão de honrarias não se enquadre em uma das condutas vedadas pelo dispositivo a ação pode, conforme as circunstâncias que envolverem o caso, ser reputada como abuso do poder de autoridade, igualmente punível pela Lei Eleitoral.
Ressalvamos, por fim, que faticamente, a titulação de uma pré-candidata em descompasso com a Resolução nº 23.674/2021, mostra-se um evento ilegal, portanto, com finalidade "eleitoreira" para aferir vantagem no pleito eleitoral que se aproxima, o que nos fará responsabilizar a candidata todos os envolvidos, inclusive, os vereadores daquela casa.
Iremos representar junto à Justiça Eleitoral, pois esse é nosso papel de cidadão que zela pela justiça e honestidade das regras do jogo democrático.
Recife, 04 de Julho de 2022.
Otávio Lemos – OAB/PE 37.020
Movimento Não Vou Pagar