
O desembargador Eduardo Siqueira praticou o
crime de desacato?
No último dia 18 de julho, circulou na esmagadora maioria dos canais de comunicação de todo o Brasil um vídeo que apresenta um fato no qual um cidadão de nome Eduardo Siqueira, que se apresentou como desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, circulando na orla da praia sem fazer uso da máscara.
Em decorrência desse episódio, agentes de fiscalização – com o intuito de cumprir determinação do poder público, buscando evitar a propagação do vírus do século, o COVID-19 -, o abordou e informou que havia um descumprimento legal e, por isso, ser-lhe-ia aplicada uma multa.
O desembargador argumentou que decreto não é lei e, portanto, não iria se submeter aos rigores daquele.
O agente público, ao dar início ao procedimento administrativo, foi xingado de “analfabeto” e ameaçado, com a ameaça de que, quando entregasse a cópia do auto de infração, seria “rasgado e jogado na sua cara”.
Diante desse contexto, é possível sustentar que a conduta do cidadão Eduardo Siqueira, entre outros possíveis crimes, resultou em prática de delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro, que prevê uma pena de detenção de 6 (meses) a 2 (dois) anos?
Vejamos o teor do dispositivo supracitado:
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Como se vê, o artigo acima mencionado visa proteger o respeito da função pública, resguardando por via de consequência o regular andamento das atividades administrativas. Tal delito pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo nenhuma condição específica de seu agente.
A conduta punida pelo artigo 331 do Código Penal Brasileiro é DESACATAR funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Devemos entender, pela prática da infração penal, a grosseira falta de deferência, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos etc.
Em última análise, desacatar é o mesmo que achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o agente público, seja por meio de gestos, palavras ou escritos. É pressuposto para a prática do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor que foi vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje.
A conduta do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, titulando o funcionário público de “analfabeto” e ameaçando rasgar o auto de infração e jogar na sua cara”, inequivocamente é de menosprezo, humilhação, aviltante. Logo, o crime se consumou no instante em que o servidor recebeu diretamente os atos humilhantes e ofensivos, pouco importando se o mesmo sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença.
Vale ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal extirpou qualquer pecha de incompatibilidade do crime de desacato e a Constituição Federal de 1988, através do Plenário virtual, negou provimento à ação que pedia a inconstitucionalidade do crime de desacato. A tese aprovada é: "foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do artigo 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato".
Entretanto, a título de debate, vale ressaltar que o crime de desacato, até então em discussão, não poderá ser banalizado, assim como nenhum outro.
De tal modo, é necessário que sejam levadas em consideração as palavras da ministra Rosa Weber.
Observemos:
"Uma sociedade em que a manifestação do pensamento está condicionada à autocontenção, por serem os cidadãos obrigados a avaliar o risco de sofrerem represália antes de cada manifestação de cunho crítico que pretendam emitir, não é uma sociedade livre, e sim sujeita à modalidade silenciosa de censura do pensamento"
Por isso, é necessário que as autoridades que estejam no exercício das suas funções realizem uma análise consciente, para que não incidam em arbítrios e, consequentemente, não respondam a processos por terem incididos no crime de abuso de autoridade.
Por derradeiro, tendo em vista o que estabelece a lei brasileira, alinhavada com a conduta do desembargador, apresentada pela grande mídia, temos que é perceptível a violação ao artigo 331 do Código Penal, havendo, portanto, a prática do crime de desacato.
(*) Rafael Torres é Advogado Criminalista