
Juiz Eleitoral pode determinar medida de busca e apreensão
em gabinete de deputado estadual?

Por Rafael Torres (*)
O deputado estadual goza, em decorrência do cargo que exerce, de foro por prerrogativa de função, que não representa um privilégio pessoal, como muitos supõem. O foro especial por prerrogativa de função é destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções.
Assim, em regra, a competência para processar e julgar os crimes comuns, eventualmente praticados por essas autoridades, será do Tribunal de Justiça, previsão decorrente do artigo 27, §1º da Constituição Federal de 1988.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.
Pelas razões acima, preliminarmente, poderíamos nos levar ao direcionamento de que em virtude da competência atrativa da justiça especializada, a eleitoral, seria possível que um juiz eleitoral determinasse o cumprimento da medida de busca e apreensão em gabinete de deputado estadual.
Entretanto, recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal, frente ao caso envolvendo o Senador da República José Serra, no qual um juiz eleitoral do Estado de São Paulo determinou a realização de buscas no gabinete do senador, interviu diante do caso e apresentou posição no sentido de impedir o cumprimento da medida cautelar, outrora decretada.
Segundo o ministro Dias Toffoli, o juiz eleitoral determinou de forma extrema, no tocante à amplitude da ordem de busca e apreensão, cujo objeto abrange computadores e quaisquer outros tipos de meio magnético ou digital de armazenamento de dados, impossibilita, de antemão, a delimitação de documentos e objetos que seriam diretamente ligados para desempenho da atividade típica do mandato do Senador da República.
Desta maneira, decidiu a Corte maior de Justiça haver um elevadíssimo risco no sentido de que fossem apreendidos documentos relacionados ao desempenho da atual atividade do congressista, o que, neste primeiro exame, pode implicar na competência constitucional da Corte para analisar a medida.
Fez referência o supracitado Ministro, acerca de decisão pretérita do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na qual a Constituição Federal, ao disciplinar as imunidades e prerrogativas dos parlamentares, “visa conferir condições materiais ao exercício independente de mandatos eletivos. Funcionam, dessa maneira, como instrumento de proteção da autonomia da atuação dos mandatários que representam a sociedade.” (Rcl nº 25.537, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 11/3/20).
Diante desse contexto, temos que a situação acontecida com o Senador José Serra pode ser vislumbrada, de maneira inequívoca, com a figura do parlamentar estadual, posto que é perfeitamente possível que uma decisão exarada por um juiz eleitoral para acessar gabinete de deputado estadual, consista em um potencial risco de que sejam segregados documentos relativos ao desempenho da sua atual atividade, o que implicará na competência do Tribunal de Justiça Estadual.
A decisão proferida pelo STF, que constitucionalmente garante foro privilegiado ao Senador, pode fundamentar um caso envolvendo um deputado estadual, que possui foro por prerrogativa perante o Tribunal de Justiça?
Pois bem. Segundo preconiza o princípio da simetria constitucional, é o postulado federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros. De tal modo, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.
Logo, tendo em vista o risco esposado perante as linhas pretéritas, diante de um juízo sumariante, a competência quanto ao cabimento de medida de busca e apreensão, não é pode ser de um juiz eleitoral, mas sim do Tribunal de Justiça.
(*) Rafael Torres é presidente da Comissão de Direito Penal da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas de Pernambuco (ABRACRIM-PE) e professor de Direito Penal e Processo Penal