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VISÃO JURÍDICA

Por Rafael Torres e Felipe Dutra (*)

Marcos Lima
Por: Marcos Lima Fonte: Redação Portal Difusão Total
11/09/2020 às 10h44 Atualizada em 11/09/2020 às 10h54
VISÃO JURÍDICA

 

 

PRISÃO PREVENTIVA CONFUNDIDA COM

SENTIMENTO DE JUSTIÇA

 

Infelizmente foi implementado em nosso sistema jurídico brasileiro uma cultura no tocante à banalização da prisão, transmitindo perante o seio social um falso sentimento de justiça.

Pesquisas realizadas no Brasil, no final do ano passado, constataram que há mais de 700 mil presos nas penitenciárias e, desse quantitativo, mais de 256 mil são destinados aos encarceramentos provisórios, ou seja, aqueles indivíduos que tiveram a sua liberdade de locomoção tolhida e, portanto, estão aguardando o julgamento final do processo criminal.

É importante ressaltar que a prisão preventiva se apresente em uma situação cautelar, ou seja, que a privação da liberdade é uma condição provisória, que nunca poderá ser transmitida para a sociedade como um argumento de sentimento de justiça. A prisão preventiva nunca conterá tal finalidade.

Para tanto, temos no Brasil a presunção de inocência que está expressamente consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, sendo o princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos constatar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância. Conforme nos aponta Goldschmidt, “se o processo penal é o termômetro dos elementos autoritários ou democráticos de uma Constituição, a presunção de inocência é o ponto de maior tensão entre eles”.

Ninguém deve ser considerado culpado sem que exista um processo justo e que ainda não esteja diante de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. É isto que abaliza o princípio da presunção de inocência, entendido como um importante protetor ao indivíduo, diante de uma possível sanha autoritária.

Não se está querendo pregar que a sociedade não goze do sentimento de justiça, frente a qualquer delito, sobretudo diante dos crimes de maior gravidade. Entretanto, é importante que esse espírito necessário somente seja possível a partir do instante em que todo e qualquer cidadão que esteja respondendo a um processo criminal, seja dado a ele o sagrado direito de se defender, que a acusação seja enfrentada dentro dos limites permitidos, em um processo dotado de contraditório e ampla defesa.

Ao final, poderá o cidadão que responde ao processo criminal, sendo a ele conferido todas as garantias constitucionais e legais, sofrer uma condenação justa, e aí o sentimento pela justiça poderá ser usufruído pela sociedade. Também, e não menos importante, é preciso sustentar que esse mesmo sentido seja desfrutado quando diante de uma absolvição de um inocente.

Enfatizamos com isso que a prisão preventiva é apenas dotada de uma provisoriedade, digo, uma vez desaparecido o suporte fático legitimador da medida e corporificado pelos seus pressupostos (fumus comissi delicti e/ou periculum libertatis), deve cessar a privação da liberdade. O desaparecimento dos seus requisitos impõe a imediata soltura do indivíduo.

Indisfarçavelmente, o maior número das pessoas que estão cumprindo essa modalidade de prisão faz parte da juventude negra e pobre. Logicamente, faz-se necessária a adoção de fortes políticas públicas por parte do Estado, mas não se pode negar que as decretações das prisões devem ser melhor analisadas, sobretudo quanto à necessidade da segregação, evitando um encarceramento massivo sem responsabilidade.

Desta forma, é necessário que seja incutido perante a sociedade - sendo o Poder Judiciário o maior responsável por essa tarefa -, que a prisão preventiva é dotada de um caráter provisório e não deverá ser confundida em nenhuma hipótese com o sentimento de justiça concretizada, pois esta somente vai se operar à luz dos fundamentos delineados nas linhas pretéritas. E é por isso que a cultura, no tocante à vulgarização da medida ora ventilada, não mais tem espaço diante da implementação de grandes conquistas democráticas até então firmadas em nosso ordenamento jurídico brasileiro.

(*)

 

 

 

 

Dr. Rafael Torres é Presidente da Comissão de Direito Penal da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas de Pernambuco (ABRACRIM-PE) e Professor de Direito Penal e Processo Penal.

 

 

 

 

 

 

Dr. Felipe Dutra é advogado

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