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PILOTO ECONÔMICO

Por: Pedro Henrique da Silva Barros

Marcos Lima
Por: Marcos Lima
03/04/2021 às 17h56 Atualizada em 03/04/2021 às 18h35
PILOTO ECONÔMICO

 

 

A Tecnologia importa?

 

O que vem a ser tecnologia? Tal qual a liberdade, este é um conceito que todos sabem do que se trata, mas que poucos se dignam a tentar defini-lo.

A seguir, apresentaremos a concepção do filósofo Ortega y Gasset de forma introdutória e suas implicações teóricas para a Economia e o Direito.

Tecnologia na Teoria Econômica

Os economistas não tentam definir a tecnologia, mas tão somente descrevê-la. Estimam uma relação matemática entre os insumos utilizados no processo produtivo e seu respectivo resultado, os produtos. Encontram tal relação, a função de produção e, a partir dela, tentam descrever matematicamente o comportamento da oferta em relação ao preço em um determinado mercado, a curva de oferta.

Um dos grandes teoremas na análise microeconômica é de que o preço ofertado é função da estrutura de custos (a curva de oferta reflete o efeito do incremento da produção no custo total, o custo marginal) e pode ser elevado a partir do afastamento do modelo de concorrência perfeita (a busca pelo poder de mercado).

Duas categorias de insumos merecem atenção: o capital e o trabalho. Do capital investido pelo empresário, temos o lucro como remuneração; do trabalho, a sua respectiva contrapartida é o salário. Assim, a firma se vê diante da decisão de qual insumo utilizar: capital ou mão-de-obra. A partir da tecnologia empregada, ou da combinação de tecnologias, avalia o valor econômico de um insumo em relação aos demais na contribuição deste para o processo produtivo (a produtividade) e, assim, os administradores racionais escolhem um nível ótimo de cada insumo, a partir da maximização do valor presente de seus fluxos de caixa. Esta visão, mais geral, substitui a pressuposição clássica de maximização do lucro.

O nível ótimo de cada insumo, dizem os economistas, é determinado por sua produtividade numa relação de proporcionalidade direta (não necessariamente linear), o que justifica a avaliação econômica dos insumos nestes termos. Assim, fica claro o que fazer: cada ofertante de insumos tem que fazer com que sua respectiva produtividade cresça para que sua remuneração também aumente. Diante deste cenário, cabe um questionamento de natureza normativa: esta é uma distribuição de renda justa? Numa visão preliminar, se quem é mais produtivo recebe mais, parece que sim. O que o Direito diz a esse respeito?

Tecnologia na Ordem Econômica

O artigo 170 da Constituição Federal elege a valorização do trabalho humano como um dos fundamentos da ordem econômica. Sem risco de confusão, o trabalho humano é distinto do trabalho da máquina. Isto implica em ineficiência na produção, pois, se o capital é mais produtivo que o trabalho, ainda assim este deve ser valorizado, em detrimento do capital ocioso. Ou seja, uma norma jurídica, à revelia do interesse do capital, exclui da produtividade seu papel exclusivo de precificar o trabalho.

Numa primeira análise, o legislador constituinte sacrificou a eficiência econômica em nome da dignidade da pessoa humana. Equidade, portanto, também faz parte do bem-estar social. A eficiência econômica, entendida como uma situação na qual não há possibilidade de beneficiar alguém sem prejudicar o outro, é prejudicada em função de uma demanda de movimentos sociais que proclamam as injustiças sociais impostas à classe trabalhadora.

Tudo não poderia estar mais claro. No entanto, há um problema de natureza conceitual: o trabalho humano e o trabalho da máquina não são distintos. Na concepção de tecnologia de Ortega y Gasset, o homem não é um animal racional, mas sim um ser técnico.

Contribuições da Filosofia da Tecnologia

Em sua "Meditação da Técnica", Ortega y Gasset parte de um dado etológico (comportamental): os seres vivos possuem necessidades orgânicas e procuram satisfazê-las. Na nomenclatura behaviorista (uma das correntes do pensamento psicológico), este é um comportamento operante, no qual o indivíduo age sobre o ambiente. Concordando com Vygotsky, segundo o qual o comportamento animal e o comportamento humano têm naturezas não-análogas (não podem ser reduzidos às mesmas unidades de análise), Ortega y Gasset postula que a motivação do ser humano difere da motivação dos demais animais quanto à satisfação de suas necessidades orgânicas.

O desenvolvimento cognitivo do ser humano permite a formação de conceitos, dentre estes o conceito subjetivo de felicidade. Embora o filósofo admita a possibilidade de ser injusto em relação aos animais, ele chega à conclusão de que esta é a nota distintiva do homem. Enquanto o ser humano busca ser feliz, os outros animais buscam apenas a sobrevivência. E a prova disto está no fato de que o homem é o único ente metafísico que pode pôr fim à sua própria existência. A hipótese desenvolvida é a de que o aumento do sofrimento humano (diminuição da felicidade) implica em aumento das taxas de suicídio.

Neste sentido, Ortega y Gasset apresenta sua definição de Tecnologia: é o esforço que visa diminuir o esforço. Diminuindo as fontes do sofrimento humano através da facilitação do atendimento às necessidades materiais, a tecnologia, por sua própria natureza, tende a suprimir ou até extinguir o trabalho humano. Valorizar o trabalho humano implica, portanto, na manutenção de um certo nível de sofrimento humano. Podemos argumentar, portanto, que valorizar o trabalho humano implica em prejuízo à dignidade da pessoa humana, fazendo com que a norma tenha resultados opostos à sua razão de ser. Afinal, faz sentido a dignidade vir do sofrimento? Não é a felicidade o objetivo último da humanidade?

Conclusão

Os economistas, desde Adam Smith, e atualmente respaldados por Schumpeter, defendem a inovação tecnológica como um acelerador do crescimento econômico. E este, por sua vez, é altamente desejável devido à melhora da qualidade de vida dos povos. A inovação contribui para o progresso, dizem. Além da ineficiência econômica, tal ditame constitucional implica não só em estagnação na prosperidade, como também na manutenção da escassez (enquanto consequência da produção ineficiente) e do sofrimento humano (enquanto a inovação for obstaculizada pelo não-incentivo ao capital).

Fica, portanto, a sugestão de posterior comprovação: a relação de proporcionalidade inversa entre inovação e suicídio.

Também fica uma certa intuição sobre como a justiça pode ser definida pela desigualdade: o equilíbrio eficiente de mercado também promove a justiça?

Mais importante do que encontrar a resposta certa, a reflexão filosófica sobre a ciência pede que cada um encontre a sua resposta.

Original publicado no Piloto Econômico (medium.com/@pilotoeconomicoufpe)

https://medium.com/@pilotoeconomicoufpe/tecnologia-importa-b97f5b5b43c2

 

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