
O Governo Federal publicou a Medida Provisória 936/2020, estabelecendo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A Medida Provisória permite reduzir a folha de pagamentos e também a suspensão do contrato de trabalho. O Blog Referência Contábil, através da AD Contabilidade Empresarial, esclarece as principais mudanças que passam a valer com a nova medida provisória.
Por Aracelli Andrade
Medida Provisória 936/2020.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1- O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 60 dias. A suspensão se dá por 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
2- Para as empresas que faturam menos de R$ 4.8 mi/ano, o governo arcará com 100% da parcela a que o trabalhador tem direito a receber pelo seguro-desemprego. Esse recebimento não será descontado em caso de demissão futura.
3- Para as empresas que faturam mais de R$ 4.8 mi/ano, o governo arcará com 70% da parcela a que o trabalhador tem direito a receber pelo seguro-desemprego e a empresa terá que arcar com 30% do Salário. Esse recebimento não será descontado em caso de demissão futura. Para essas empresas não aconselho a Suspensão e sim a Redução (*).
4- Para aqueles que recebem até 3 salários-mínimos, a suspensão ocorrerá por Acordo Individual, diretamente com o funcionário.
5- Para aqueles que recebem mais de 3 salários-mínimos, a suspensão só poderá ocorrer por acordo coletivo.
6- A princípio, o salário do mês de março/2020 não será contemplado.
7- Com a suspensão, o FGTS e o INSS não serão recolhidos.
8- O tempo da suspensão do contrato não contará para férias e 13º. Ou seja, para o funcionário que ficou 2 meses com o contrato suspenso, o 13º salário será pago na proporção de 10/12.
9- Quem colocou funcionário de férias, pode também fazer acordo para a suspensão.
10- A empresa que optar pela suspensão deve avisar ao colaborador 48 h antes da assinatura do Acordo.
11- O Acordo, e todas as demais informações, serão passadas pelo programa EMPREGADOR WEB (ver com o contador), inclusive os dados bancários dos colaboradores, pois o valor será depositado diretamente na conta dos empregados.
12- As informações do item 11 deverão ser passadas para o Governo até 10 dias após a assinatura do Acordo e a primeira parcela do pagamento será paga no prazo de 30 dias após o envio da declaração pelo EMPREGADOR WEB, feita pelo contador.
(*) REDUÇÃO DA JORNADA
1. A redução de jornada poderá ser de 25%, 50% ou 70%, com a redução de salário na mesma proporção. Ex.: Empresa opta por reduzir 50% da jornada e o salário de um funcionário que recebe R$ 2 mil. Ela arcará com 50% do salário do colaborador (R$ 1 mil) e o Governo com 50% da parcela do seguro-desemprego a que ele tem direito.
2. Para aqueles que recebem até 3 salários mínimos, a redução de jornada ocorrerá por Acordo Individual, diretamente com o funcionário.
3. Para aqueles que recebem mais de 3 salários mínimos, a redução só poderá ocorrer por acordo coletivo, a não ser a opção de redução de 25%, que poderá ser por Acordo Individual, diretamente com o funcionário.
4. Todos os procedimentos seguem os já informados na Suspensão do contrato.
5. Em qualquer uma das opções de redução, você poderá acordar com o funcionário o período da prestação. Ex.: Na redução de 50%, o funcionário que tem jornada de 44 h semanais passará a ter de 22 h. Ele poderá fazer essas 22 h em apenas 3 dias. Isso reduzirá despesas de vale-transporte e, - se houver esse pagamento -, de vale-alimentação.
1. A Empresa pode colocar alguns funcionários com contrato suspenso e outros com reduções de jornada. Não é necessário adotar somente uma medida na empresa, haverá essa liberdade.
2. A empresa pode demitir funcionários que não serão atendidos por esses benefícios.
3.Para os funcionários atendidos por esses benefícios, existirá uma estabilidade. Ex. Funcionário com contrato suspenso por 2 meses terá estabilidade desses 2 meses e mais 2 meses pra frente, totalizando 4 meses.
Aracelli Andrade é Contadora e Diretora da AD CONTABILIDADE EMPRESARIAL
(81) 99961-2218