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JUSTIÇA

VISÃO JURÍDICA

Por Rafael Torres (*)

15/07/2020 20h27Atualizado há 6 anos
Por: Marcos Lima
Têmis, Deusa da Justiça
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UTILIZAÇÃO DA PROVA ILÍCITA PARA ABSOLVIÇÃO DO RÉU

 

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A prova no processo penal tem como finalidade a formação da convicção do julgador. É certo que, através da atividade probatória delineada ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual.

A Constituição Federal de 1988 veda peremptoriamente a utilização da prova ilícita no bojo do processual. O art. 5º, LVI, do já citado diploma, estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

De igual modo, o art. 157, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”

No entanto, diante de tal contexto, será que poderia haver a utilização da prova dotada de ilicitude com a finalidade de que o réu venha a ser absolvido frente à acusação tombada perante o processo criminal?

Um caso recente, de repercussão nacional, que diz respeito aos vazamentos dos diálogos entre o ex-juiz federal Sérgio Moro e os procuradores da Operação Lava Jato, pelo The Intercept, que inclusive a imprensa começou a cunhar de operação “vaza-jato”.

Será que, pelo teor do que foi apresentado pelo The Intercept, seria possível incriminar o ex-juiz federal Sérgio Moro e os procuradores do Ministério Público Federal? Também pode ser indagado se tais informações não poderiam servir como meio idôneo para a absolvição dos denunciados.

Pois bem, pelo o que apresentam, tanto a Carta Republicana de 1988, como o Código de Processo Penal, temos que não se admite a inserção da prova ilícita no processo penal.

Glenn Greenwald

Logo, pela provocação alçada no parágrafo precedente, temos que tais informações disponibilizadas pelo jornalista Glenn Greenwald, do The Intercept, não se prestariam a fundamentar a instauração de um processo criminal, haja vista que a sua colheita foi de maneira contrária ao que preconiza o ordenamento jurídico pátrio.

Entretanto, a contrário sensu, é possível que sejam utilizadas em benefício do réu, tendo em vista que, restando evidenciado que a prova que embasou uma denúncia criminal tenha violado as regras exigidas para a sua colheita, poderão servir como base para a sua absolvição.

De modo que, tomando como exemplo o caso supra, as conversas disponibilizadas, em que pese tenham sido de forma ilícita, o seu conteúdo comprova que a forma como as provas originárias foram inseridas no processo consistiu em uma grave violação às normas vigentes.

Por isso, é perfeitamente possível sustentar a admissibilidade da prova ilícita em nome do princípio constitucional da proporcionalidade, tendo em vista a relevância do interesse público a ser preservado e protegido. Verifica-se que, de fato, não há maiores problemas para a aplicação do princípio mencionado.

Uma vez que os direitos fundamentais colidentes no caso concreto: de um lado, o direito que o indivíduo tem à sua liberdade; de outro, o direito que fora violado ao se produzir a prova, considera-se que, observados os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ao se colocar os valores contrapostos na balança, conclui-se que o direito à liberdade do indivíduo deve prevalecer e, quando existir uma prova ilícita que demonstre a sua inocência, esta consequentemente deverá ser admitida no processo.

Prof. Greco Filho

Como explica Greco Filho, “uma prova obtida por meio ilícito, mas que levaria à absolvição de um inocente (...) teria de ser considerada, porque a condenação de um inocente é a mais abominável das violências e não pode ser admitida ainda que se sacrifique algum outro preceito legal”.

Chega a ser supérfluo argumentar que a condenação de um inocente fere de morte o valor de justiça, pois o princípio supremo é o da proteção dos inocentes no processo penal.

Desta feita, sem embargos para divergência e frente ao insculpido perante as linhas pretéritas, é inequívoco que uma prova, ainda que dotada de ilicitude, é digna a absolver o réu em um processo criminal. 

(*) Rafael Torres é Advogado Criminalista

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