UTILIZAÇÃO DA PROVA ILÍCITA PARA ABSOLVIÇÃO DO RÉU
A prova no processo penal tem como finalidade a formação da convicção do julgador. É certo que, através da atividade probatória delineada ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual.
A Constituição Federal de 1988 veda peremptoriamente a utilização da prova ilícita no bojo do processual. O art. 5º, LVI, do já citado diploma, estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”
De igual modo, o art. 157, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”
No entanto, diante de tal contexto, será que poderia haver a utilização da prova dotada de ilicitude com a finalidade de que o réu venha a ser absolvido frente à acusação tombada perante o processo criminal?
Um caso recente, de repercussão nacional, que diz respeito aos vazamentos dos diálogos entre o ex-juiz federal Sérgio Moro e os procuradores da Operação Lava Jato, pelo The Intercept, que inclusive a imprensa começou a cunhar de operação “vaza-jato”.
Será que, pelo teor do que foi apresentado pelo The Intercept, seria possível incriminar o ex-juiz federal Sérgio Moro e os procuradores do Ministério Público Federal? Também pode ser indagado se tais informações não poderiam servir como meio idôneo para a absolvição dos denunciados.
Pois bem, pelo o que apresentam, tanto a Carta Republicana de 1988, como o Código de Processo Penal, temos que não se admite a inserção da prova ilícita no processo penal.
Logo, pela provocação alçada no parágrafo precedente, temos que tais informações disponibilizadas pelo jornalista Glenn Greenwald, do The Intercept, não se prestariam a fundamentar a instauração de um processo criminal, haja vista que a sua colheita foi de maneira contrária ao que preconiza o ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, a contrário sensu, é possível que sejam utilizadas em benefício do réu, tendo em vista que, restando evidenciado que a prova que embasou uma denúncia criminal tenha violado as regras exigidas para a sua colheita, poderão servir como base para a sua absolvição.
De modo que, tomando como exemplo o caso supra, as conversas disponibilizadas, em que pese tenham sido de forma ilícita, o seu conteúdo comprova que a forma como as provas originárias foram inseridas no processo consistiu em uma grave violação às normas vigentes.
Por isso, é perfeitamente possível sustentar a admissibilidade da prova ilícita em nome do princípio constitucional da proporcionalidade, tendo em vista a relevância do interesse público a ser preservado e protegido. Verifica-se que, de fato, não há maiores problemas para a aplicação do princípio mencionado.
Uma vez que os direitos fundamentais colidentes no caso concreto: de um lado, o direito que o indivíduo tem à sua liberdade; de outro, o direito que fora violado ao se produzir a prova, considera-se que, observados os requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ao se colocar os valores contrapostos na balança, conclui-se que o direito à liberdade do indivíduo deve prevalecer e, quando existir uma prova ilícita que demonstre a sua inocência, esta consequentemente deverá ser admitida no processo.
Como explica Greco Filho, “uma prova obtida por meio ilícito, mas que levaria à absolvição de um inocente (...) teria de ser considerada, porque a condenação de um inocente é a mais abominável das violências e não pode ser admitida ainda que se sacrifique algum outro preceito legal”.
Chega a ser supérfluo argumentar que a condenação de um inocente fere de morte o valor de justiça, pois o princípio supremo é o da proteção dos inocentes no processo penal.
Desta feita, sem embargos para divergência e frente ao insculpido perante as linhas pretéritas, é inequívoco que uma prova, ainda que dotada de ilicitude, é digna a absolver o réu em um processo criminal.
(*) Rafael Torres é Advogado Criminalista
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